Fraudes bancárias: Quem arca com os danos sofridos?
- Matheus Oliveira
- 1 de jul. de 2021
- 2 min de leitura
Trapaceiros sempre criaram táticas capazes de persuadir pessoas de boa índole a fim de lhe aplicarem golpes futuros e com o avanço da tecnologia tal prática foi intensificada.
Desse modo, inúmeras pessoas já foram vítimas de fraudes como por exemplo: cheques falsificados, cartão de crédito clonado, invasão de contas através de aplicativos e sites falsos ou de links enviados via SMS, e-mail com pedido de atualização dos dados bancários, etc.
Observem que em alguns desses casos a própria vítima fornece suas informações pessoais através de sua inocência, boa-fé e confiança na relação com a instituição financeira que guarda seu dinheiro.
Então nesses casos a vítima deu mole e não tem como reaver seu dinheiro nem fazer nada, correto? ERRADO!
O entendimento atual do judiciário é de que os bancos devem ser responsabilizados pelos danos gerados a título de fraudes e delitos praticados por terceiros, salvo se a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiros conforme prevê a Súmula 479 do STJ:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Vale ressaltar que “fortuito interno” é todo o evento que se relaciona com os riscos da própria atividade econômica dos bancos e, por isso, não exclui o dever do banco de indenizar.
Logo: Se o banco oferece serviços de acesso à conta corrente e movimentações financeiras via internet, deve garantir a segurança de seu sistema.
E, caso o sistema de segurança bancária se mostre vulnerável a fraudes ocasionando empréstimos fraudulentos ou outros golpes, o banco tem a obrigação de indenizar a vítima uma vez que falhou na prestação do serviço de assegurar o dinheiro do cliente em sua conta, o qual seria utilizado para as suas necessidades, sendo certo que as fraudes perpetradas geram perturbação emocional, transtornos e aborrecimentos.
A fundamentação legal para isso se encontra no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seu artigo 14, parágrafo 3º que diz:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[…]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[…]
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Até o próximo informativo!
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